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terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

ENTENDA O TRANSPORTE MULTIMODAL

A - CONCEITO DE TRANSPORTE MULTIMODAL
1- O que é Transporte Multimodal de Cargas?
Resposta - Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal – OTM.

2- O que é modalidade? O que é modal ?
Resposta- Os termos modo, modal e modalidade de transporte possuem o mesmo significado. Consideram-se cinco os modos básicos de transporte: rodoviário, ferroviário, dutoviário, aquaviário e aéreo.

3- O Transporte Multimodal de Cargas pode compreender outros serviços, além do transporte?
Resposta - Sim. Além do transporte em si, podem compreender os serviços de coleta , unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas.

4- A definição brasileira de Transporte Multimodal de Cargas está coerente com a definição dos outros países?
Resposta – O conceito de Transporte Multimodal definido pela Lei 9.611/98 está em consonância com o estabelecido no acordo firmado entre o Brasil e os países da América Latina, em 1994. Não obstante inexistir, atualmente, uma aceitação por todos os países de uma terminologia única, a definição deste acordo é baseada no Convênio das Nações Unidas de 1980, realizado em Genebra, sobre o Transporte Internacional de Mercadorias.

5- Qual a diferença entre transporte Intermodal e Multimodal?
Resposta- O conceito de Transporte Multimodal é o definido pela Lei 9.611/98 (vide pergunta 1), já o termo Transporte Intermodal não possui mais base jurídica, pois a legislação que o definiu, a Lei 6.288/75 (dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga) foi revogada. Embora a primeira Lei revogue esta última, o conceito de Transporte Intermodal não foi substituído pelo de Transporte Multimodal, pois há diferenças conceituais entre os dois termos.

B- OTM (Operador de Transporte Multimodal)
1- O que é um Operador de Transporte Multimodal – OTM?
Resposta - O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

2- Qual a diferença entre o OTM e o Operador Logístico?
Resposta - O OTM realiza contrato com o cliente por todo o serviço, emitindo o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. Posteriormente, contrata os transportadores de cada modal, assim como os serviços adicionais necessários (armazenagem, coleta etc). Assim, o OTM se responsabiliza pelo serviço perante o Cliente até a entrega ao destino (porta-a-porta). Por outro lado, o Operador Logístico não emite conhecimento, ao contrário, somente promove o contato entre o cliente e cada prestador de serviço. O foco principal do OTM é o transporte da carga sendo os demais serviços considerados acessórios, enquanto o foco do operador logístico é gerenciar o abastecimento ou a distribuição para o contratante.

3- O Operador de Transporte Multimodal deve possuir frota própria?
Resposta - O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não, não sendo, portanto, necessário que tenha frota própria.

4- Quais as responsabilidades do OTM?
Resposta - O OTM assume a responsabilidade:
pela execução do contrato multimodal;
pelos prejuízos resultantes de perda, por danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como por aqueles decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.
pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de Transporte Multimodal, como se essas ações fossem próprias.

5- O OTM tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para ressarcir o valor de indenização que houver pago?
Resposta – Sim.

6- O OTM pode ser pessoa física?
Resposta – Não, o OTM só pode ser pessoa jurídica. Quando o OTM for empresa internacional, o representante no país pode ser pessoa física ou jurídica.

7- Para exercer a atividade de OTM é necessária a habilitação?
Resposta - Sim. O interessado na habilitação de OTM deverá inscrever-se na Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

C- HABILITAÇÃO DO OTM (Operador de Transporte Multimodal)
1- Qual a abrangência da habilitação do OTM?
Resposta – Há dois tipos de habilitação:
1ª) Nacional e Internacional: para atuação no Brasil e no exterior (exceto Mercosul);
2ª) Mercosul: para atuação nos países do Mercosul.
O candidato a OTM deve fazer sua opção no ato da solicitação da habilitação.

2- Como faço para saber o número de OTM habilitados?
Resposta - Para consultar a lista completa e atualizada de OTM, acessar: http://www.antt.gov.br/multimodal/otms_habilitadas.asp e clicar no botão "Consulta" sem preencher nenhum campo. Para saber o número de OTM habilitados basta verificar os 4 primeiros algarismos do número do certificado do último OTM da lista.

3- O que é necessário para a habilitação?
Resposta - Na Resolução ANTT 794 /04, encontramos os requisitos para habilitação do OTM.

4- Existem diferenças nas exigências para habilitação do OTM Mercosul e o do Nacional/Internacional?
Resposta - As exigências para o OTM habilitar-se no âmbito do Mercosul são diferentes em relação à habilitação para operar nacionalmente ou em países que não pertençam ao Mercosul, conforme parágrafo único do Art.6º da Lei 9.611/98. Assim, o OTM deverá atender aos requisitos que forem exigidos por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil. Recomendamos ler o Decreto 1.563/95 que dispõe sobre a execução do Transporte Multimodal de Mercadorias entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai e a Resolução ANTT 794 /04.

5- Se minha empresa for habilitada como OTM, precisa também estar registrada no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga) para emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas?
Resposta – Sim, precisa. A Lei 9611/98, que trata do Transporte Multimodal, não abre exceções para que o OTM deixe de seguir o que está estabelecido nas demais leis que regem os transportes nos diversos modais e regimes de funcionamento. Desta forma, caso sua empresa, além de operar como OTM, exercer a atividade de transporte rodoviário de carga remunerado na operação multimodal, deverá estar registrada no RNTRC, de acordo com a Lei 11.442/07 e a Resolução ANTT 2.550/08.

D- CTMC (Conhecimento do Transporte Multimodal de Cargas)
1- O que é o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas-CTMC?
Resposta - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é aquele que evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação, desde o recebimento da carga até sua entrega no destino.

2- O CTMC é somente um contrato ou representa também um documento fiscal de transporte?
Resposta - O CTMC além de um contrato, representa também um documento fiscal de transporte, pois o OTM, embora possa não realizar nenhuma parte do transporte, responsabiliza-se pelo serviço de transporte multimodal.

3- Como deve ser o CTMC?
Resposta - Por ser um documento de transporte e fiscal, existem determinações sobre sua emissão não só na Lei 9.611/98, como também na legislação tributária. O modelo do CTMC é definido pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária, http://www.fazenda.gov.br/confaz/), órgão do Ministério da Fazenda responsável pela regulamentação da legislação tributária nacional no âmbito do ICMS. Além disso, cada estado da federação pode complementar as resoluções do CONFAZ, para sua aplicação em âmbito estadual.

E- VANTAGENS DO TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS
1- Quais são as vantagens da utilização do Transporte Multimodal de Cargas?
Resposta – Existem várias vantagens potenciais no Transporte Multimodal, entre as quais destacam-se:
Melhor utilização da capacidade disponível da matriz de transporte;
Utilização de combinações de modais mais eficientes energeticamente;
Melhor utilização da tecnologia de informação;
Ganhos no processo, considerando todas as operações entre origem e destino, já que no serviço porta-a-porta, o OTM pode agregar valor oferecendo serviços adicionais;
Melhor utilização da infra-estrutura para as atividades de apoio, tais como armazenagem e manuseio; eA responsabilidade da carga, perante o cliente, entre origem e destino, é de apenas uma empresa, o OTM;

F- ATRIBUIÇÕES DA ANTT QUANTO À MULTIMODALIDADE
1- Quais são as atribuições da ANTT no que se refere ao Transporte Multimodal de cargas?
Resposta – Conforme a Lei 10.233/01, cabe à ANTT habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes. Por sua vez, segundo o Regimento Interno da ANTT, compete à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG, entre outros:
acompanhar o transporte multimodal de cargas;
articular com entidades de classe, transportadores, donos de cargas, agências reguladoras de outros modais, órgãos de governo e demais envolvidos com a movimentação de bens para promover o transporte multimodal;
propor a habilitação dos Operadores de Transporte Multimodal;
harmonizar interesses e conflitos entre prestadores de serviços e entre estes e os clientes e usuários;
avaliar e sugerir à direção da ANTT regulamentações específicas que propiciem o desenvolvimento dos serviços e o melhor atendimento das necessidades de movimentação de bens na cadeia produtiva;

G- LEGISLAÇÃO
1 - Quais as leis que disciplinam o Transporte Multimodal de Cargas no Brasil? Onde posso encontrá-las?
Resposta - A legislação referente ao Transporte Multimodal de Cargas pode ser encontrada no endereço eletrônico abaixo:
http://www.antt.gov.br/legislacao/Multimodal/index.asp
Lei 9.611/98 – Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas;
Decreto 3.411/00 – Regulamenta a Lei 9.611/98;
Decreto 5.276/04 – Altera os Artigos 2º e 3º do Decreto 3.411/00;
Decreto 1.563/95 – Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte Multimodal de Mercadorias, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994; e
Resolução 794/04 – Dispõe sobre a habilitação do Operador de Transporte Multimodal.
 
 

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